A Receita Federal do Brasil (RFB) e o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) definiram novas regras que dispensam o nanoempreendedor no âmbito do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS). As regras estão previstas no Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6, de 28 de agosto de 2026.
De acordo com a norma, o nanoempreendedor fica dispensado da obrigatoriedade de inscrição no cadastro com identificação única, por meio de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), e da emissão dos documentos fiscais eletrônicos previstos nos regulamentos do IBS e da CBS.
“A dispensa representa uma medida positiva de simplificação, reduzindo obrigações acessórias e facilitando sua adaptação ao novo sistema tributário. Em caso de dúvidas sobre o enquadramento e a aplicação dessas regras, o profissional da contabilidade poderá avaliar e prestar os esclarecimentos necessários”, orientou o coordenador do Núcleo Temático da Reforma Tributária e conselheiro do Conselho Federal de Contabilidade, Fellipe Guerra.
A medida, no entanto, não se aplica ao nanoempreendedor que optar pelo regime regular do IBS e da CBS, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 214, de 2025.
O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6 entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e no site do CGIBS. As disposições produzem efeitos até 31 de dezembro de 2028.
Para conferir a norma na íntegra, acesse aqui.
Fonte: Conselho Federal de Contabilidade (Retirado do Meu Site Contábil)
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